Biodiversidade
MNIFESTO EM APOIO AO PROJETO DE LEI Nº
216/99 DA SENADORA MARINA SILVA
Venho manifestar meu apoio ao Projeto de Lei n.º
216/99, da Senadora Marina Silva, que propõe moratória ao
plantio comercial e venda de produtos à base de organismos geneticamente
modificados, e que atualmente está sendo apreciado pela Comissão
de Assuntos Sociais do Senado.
É necessário que se leve em conta o princípio
da precaução, tendo em vista que diversos questionamentos
relativos aos danos ambientais e o risco à saude humana não
obtiveram até hoje uma resposta conclusiva.
Outrossim, as exportações de soja brasileira,
um dos produtos onde as grandes empresas de biotecnologia querem introduzir
transgenia, movimenta cerca de US$ 5 bilhões por ano , mercado este
que só alcança esta magnitude porque Europa e Japão
sabem que nossa soja não é transgênica. É importante
frisar que a soja brasileira tende a se valorizar no mercado internacional
justamente por isso, visto que os demais grandes produtores de grãos
do mundo (Estados Unidos, Canadá e Argentina) já têm
soja transgênica em seus territórios, o que tem feito os importadores
europeus e japoneses preferirem a nossa soja.
Por que colocar em risco nosso meio-ambiente,
nossa saúde e nossa economia, se o único interesse em jogo
é o lucro das grandes empresas de biotecnologia? Não há
benefícios para a população, nem em teor nutricional
dos alimentos, nem em diminuição de custos de produção,
nem em diminuição do uso de herbicidas (apesar de quererem
que creiamos o contrário). Leiam a seguinte matéria,
publicada no jornal "A Gazeta", de Mato Grosso, de 18 de agosto de 1998.
"A Monsanto, cujos investimentos em pesquisas no Brasil
somaram cerca de US$ 25 milhões em 97, foi a primeira empresa a
pedir a liberação de sua soja transgênica junto à
CTNBio. A empresa pretende lançar no país a soja Roundup
Ready, resistente ao seu herbicida Roundup.
Geraldo Berger, gerente da Monsanto, afirma que a empresa
deve regular os preços das sementes transgênicas segundo as
tendências do mercado. Segundo ele, no lançamento da soja
transgênica nos EUA, o preço das sementes era cerca de 30%
mais elevado do que o da soja comum. Atualmente, esse valor é apenas
5% superior.
O aumento das vendas do herbicida Roundup também
deve representar grande parte do retorno financeiro esperado pela Monsanto,
afirma Berger.
A Agrevo vem investindo cerca de US$ 4,5 milhões
por ano em pesquisas no Brasil, segundo André Abreu, coordenador
de biotecnologia da empresa.
Ele diz que o principal objetivo é a liberação
da soja transgênica Liberty Link, resistente ao herbicida Liberty,
produzido pela empresa. Segundo Abreu, a soja transgênica da Agrevo
é a concorrente da Roundup Ready da Monsanto.
Mas, ao contrário da concorrente, afirma Abreu,
a Agrevo não deve elevar o preço da semente transgênica
e pretende recuperar o investimento apenas com a venda do seu herbicida.
A Novartis, segundo Gloverson Moro, chefe do setor de
biotecnologia, está testando milho resistente a herbicidas e insetos
em campos experimentais no Brasil.
Moro não revela o valor aplicado em pesquisa
pela Novartis no Brasil, mas afirma que o investimento mundial em pesquisas
biotecnológicas da empresa já chega a US$ 3 bilhões.
A Novartis, que já multiplica as sementes transgênicas da
Agrevo e da Monsanto nos EUA, está trabalhando numa alternativa
de semente resistente a seu próprio herbicida, afirma Moro."
Acho que o texto acima dispensa maiores comentários.
Portanto, espero que cada um dos representantes do povo
no Poder Legislativo aja com a responsabilidade de preservar nossa
população, nosso meio-ambiente e os interesses econômicos
de toda a nação.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 216, DE 1999
Acrescenta artigo à Lei nº 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, estabelecendo moratória no plantio, comercialização
e consumo de alimentos contendo organismo geneticamente modificado (OGM)
ou derivados de OGM.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 16-A:
"Art 16-A Fica proibido, em todo o território nacional, o cultivo
de organismos geneticamente modificados, bem como a comercialização
e o consumo de alimentos contendo OGM ou derivados de OGM, até 30
de junho de 2003.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo
não se aplica ao cultivo experimental de organismo geneticamente
modificado.
§ 2º O cultivo experimental só poderá ser realizado
por entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação
de organismo geneticamente modificado que tenham instituído a Comissão
Interna de Biossegurança (CIBio) e estiverem de posse do Certificado
de Qualidade em Biossegurança.
§ 3º A inobservância da proibição imposta
neste artigo constitui infração, nos termos dos arts. 11
e 12.
§ 4º Sem prejuízo das demais sanções previstas
nesta Lei, o não-cumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I - interdição imediata da atividade;
II - apreensão dos produtos comercializados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS MEMBROS DA
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO (CAS)
PMDB
PFL
PSDB
Bloco de Oposição (PT/PDT/PSB/PPS)
PPB