Biodiversidade
Carta de Patentes (Lei nº 9.279 de 14.05.1996)
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regula direitos e obrigações relativos
à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo
de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas;
e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado
no País por quem tenha proteção assegurada por tratado
ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos
iguais ou equivalentes.
Art. 4º Os disposições dos tratados em vigor no Brasil,
são aplicáveis, em igualdade de condições,
às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas
no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais,
os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade
será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente
legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio,
pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por
aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação
de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo
de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente
poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação
e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos
direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer
a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção
ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente
será assegurado àquele que provar o depósito mais
antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem
produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
SEÇÃO I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE
PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda
aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto
de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III- esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio
e de fiscalização;
IV- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas
e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI- apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórias ou cirúrgicos,
bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para
aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma
ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados
novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente, por descrição escrita
ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado
o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo
completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado,
será considerado estado da técnica a partir da data de depósito,
ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado
ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção
em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica
a divulgação de invenção ou modelo de utilidade,
quando ocorrida durante os doze (12) meses que precederem a data de depósito
ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através
de publicação oficial do pedido de patente depositado sem
o consentimento do inventor, baseado em informações deste
obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta
ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor
declaração relativa à divulgação, acompanhada
ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre
que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum
ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados
suscetíveis de aplicação industrial quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
SEÇÃO II
DA PRIORIDADE
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo
com o Brasil, ou em organização internacional, que produza
efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade,
nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60
(sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito
no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo número,
data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão
de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores
do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito,
a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento
e oitenta dias) contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de
tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no §2º
deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente
contido no documento da origem, será suficiente uma declaração
do depositante a este respeito para substituir a tradução
simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento
correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta)
dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta)
dias da data da entrada do processamento nacional, dispensada a legalização
consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos
neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação
de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação
deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de
utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação
de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade
ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo
mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria
revelada no pedido anterior, não se estendendo à matéria
nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado
definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão
de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação
de prioridade.
SEÇÃO III
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE
NÃO-PATENTEÁVEIS
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à
segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos
de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes
de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º
e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos
transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas
ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana
direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em
condições naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
SEÇÃO I
DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art.
19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá
as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data do recibo.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se
referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir
a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade
de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas,
desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente
o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico
no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único . No caso de material biológico essencial
à realização prática do objeto do pedido, que
não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver
acessível ao público, o relatório será suplementado
por depósito do material em instituição autorizada
pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas
no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido
e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais,
de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do
exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original;
e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido
original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo
com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do
pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente
publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até
16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade
mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção
de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
SEÇÃO III
DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito)
meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga,
quando houver, após o que será publicado, à exceção
do caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada
a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar dados
identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório
descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos
à disposição do público no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art.
24, o material biológico tornar-se-á acessível ao
público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será
facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos
e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado
antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante
poderá efetuar alterações até o requerimento
do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo
depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis)
meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do
pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado,
se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados
do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica,
sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de
60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do
pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame
para concessão de pedido correspondente em outros países,
quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização
do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido
no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela
declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado
o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo
não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular
qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se
no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será
definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida,
ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação
sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento
ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DA PATENTE
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e
comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se
a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação
deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados de
deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá
ainda ser paga e comprovada dentro de 30 ( trinta) dias após o prazo
previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação
do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título
e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no §
4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio
do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as
reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos
à prioridade.
SEÇÃO II
DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo
de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze)
anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será
inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7
(sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido
de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente
será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado
com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro,
sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender
ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito
de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos
neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente
de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário
não comprovar, mediante determinação judicial específica,
que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso
daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter
privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo
ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou
tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição
média para casos individuais, executada por profissional habilitado,
bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto
que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da
patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como
fonte inicial de variação ou propagação para
obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um
produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio
pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o
produto patenteado não seja utilizado para multiplicação
ou propagação comercial da matéria viva em causa.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização
pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação
à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do
conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação,
contar-se-á o período da exploração indevida
para efeito da indenização a partir da data de início
da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material
biológico, depositado na forma do parágrafo único
do art. 24, o direito à indenização será somente
conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível
ao público.
§ 3º O direito de obter indenização por exploração
indevida, inclusive com relação ao período anterior
à concessão da patente, está limitado ao conteúdo
de seu objeto, na forma do art. 41.
SEÇÃO II
DO USUÁRIO ANTERIOR
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito
ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País,
será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá
ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que
tenha direta relação com a exploração do objeto
da patente, por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será
assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através
de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha
sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições
desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações,
sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações
subsistentes constituírem matéria patenteável por
si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data
do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o
inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação
judicial, a adjudicação da patente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente
quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais.
II - o relatório e as reivindicações não atenderem
ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do
pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício
ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o
prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando
o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta)
dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações, o processo será decidido
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição,
as disposições desta Seção.
SEÇÃO III
DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a
qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a
qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar
a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada
no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor,
intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação
de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência
de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível,
poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa
do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre
o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do
depositante ou titular.
Art. 60 As anotações produzirão efeito em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato
de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido
pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI
para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença
não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence
a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito
de preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO II
DA OFERTA DE LICENÇA
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque
em oferta para fins de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter
exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido
da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter
de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa
aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta,
não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão
requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto
no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido
1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à
metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão
da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da
licença se o licenciado não der início à exploração
efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração
por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas
as condições para a exploração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente
se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela
praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei,
por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território
brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às
necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser requerida por
pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica
e econômica para realizar a exploração eficiente do
objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao
mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista
no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida
em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe
fabricação local, será garantido um prazo, limitado
ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação
do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para exploração
de patente e no caso da importação prevista no parágrafo
anterior, será igualmente admitida a importação por
terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de
produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular
ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que trata o §
1º somente será requerida após decorridos 3 (três)
anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida
se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos
para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização
por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida
quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de
uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico
em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente
para exploração da patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente
aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização
do objeto da patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá
ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma
patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá
direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público,
declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente
ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser
concedida, de ofício, licença compulsória, temporária
e não exclusiva, para a exploração da patente, sem
prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença
estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas
sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser
formulado mediante indicação das condições
oferecidas ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será
intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual,
sem manifestação do titular, será considerada aceita
a proposta nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos
patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar
documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida
com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular
da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá
realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão,
que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros
da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será
paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração
pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão
ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar
o arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração, serão
consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta,
obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre
a concessão e condições da licença compulsória
no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença
compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá
iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um)
ano da concessão da licença, admitida a interrupção
por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cassação
da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença compulsória,
somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente
com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse
à defesa nacional será processado em caráter sigiloso
e não estará sujeito às publicações
previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão
competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se
sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação
do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido
de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional,
bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização
do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou
da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à
prévia autorização do órgão competente,
assegurada indenização sempre que houver restrição
dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção
poderá requerer, mediante pagamento de retribuição
específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento
ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo
que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria
se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido
principal, o pedido de certificado de adição será
imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de certificado de adição
obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de adição será
indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.
§ 4º O depositante poderá no prazo do recurso, requerer
a transformação do pedido de certificado de adição
em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido
de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é acessório
da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para
todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá
requerer que a matéria contida no certificado de adição
seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência,
sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos
previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único . Extinta a patente, o seu objeto cai em
domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não
prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois)
anos da concessão da primeira licença compulsória,
esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso
ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento
da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo
processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI
poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação
para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus
da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta)
dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir
da data do requerimento ou da publicação da instauração
de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos
ao pagamento de retribuição anual, a partir do início
do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual
será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros
3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser
feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento
das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada
no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses
dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos
dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção
da patente.
CAPÍTULO XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados,
se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três)
meses, contados da notificação do arquivamento do pedido
ou da extinção da patente, mediante o pagamento de retribuição
específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente
ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva,
ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário,
a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se
ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos
na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade,
cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após
a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado,
autor de invento ou aperfeiçoamento, participação
nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme
disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste
artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário
do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção
ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do
contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade
será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será
dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de
licença de exploração e assegurada ao empregado a
justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta
de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de
1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar
à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por
razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em
igualdade de condições, poderá exercer o direito de
preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às
relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário
e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às
entidades da Administração Pública, direta, indireta
e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será
assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no
estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo,
premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com
o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de
desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial,
no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental
de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado
a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não
compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer
outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art.
99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo
completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda
não publicado, será considerado como incluído no estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído
no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação
tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data
do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações
previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele
resulte uma configuração visual distintiva, em relação
a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá
ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter
puramente artístico.
SEÇÃO II
DA PRIORIDADE
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições
do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será
de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que
ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de
respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela
determinada essencialmente por considerações técnicas
ou funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
SEÇÃO I
DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.
Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro
deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art.
101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho
industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas,
em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se
referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações,
desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao
máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara
e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de
modo a possibilitar sua reprodução por técnico no
assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106,
poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados
da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III
DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado
o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado
e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito,
poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que
será processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á
a apresentação do documento de prioridade para o processamento
do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será
formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta)
dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de
registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título,
nome do autor - observado e disposto no § 4º do art. 6º,
nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência,
os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando
houver, relatório descritivo e reivindicações.
Art. 108 . O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados
da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído
com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver
sido formulado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro
validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial,
no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I,
II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito
ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País,
será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá
ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste,
que tenha direta relação com a exploração do
objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será
assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através
de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados
da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame
do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos
de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito,
que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos
nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração
de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições
desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir
da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o
autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação
do registro.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício
ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício
suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada
ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o
prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando
o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta)
dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações, o processo será decidido
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto
o registro.
SEÇÃO III
DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 118 Aplicam-se à ação de nulidade de registro
de desenho industrial, no que couber, as disposições dos
arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos
arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição
qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da
data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será
feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será
apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere
o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá
ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo
estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no
que couber, à matéria de que trata o presente Título,
disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços
pelas disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I
DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta lei, considerar-se:
I - marca de produtos ou serviço: aquela usada para distinguir produto
ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem
diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade
de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.
SEÇÃO II
DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 124. Não é registrável como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento
oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário
à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas
ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso
ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria
entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico
ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação
com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum,
vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente
para designar uma característica do produto ou serviço, quanto
à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época
de produção ou de prestação do serviço,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas
de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente
induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço
a quem a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero
ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha
sido registrado como marca coletiva ou de certificação por
terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico,
cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial
ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível
de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente
ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título,
apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de
país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico
e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim
como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam
suscetíveis de causar confusão ou associação,
salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência
e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço
a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação
com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou
serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem
de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,
ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial
de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão
de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território
nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure
reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto
ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível
de causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
SEÇÃO III
MARCA DE ALTO RENOME
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome
será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade.
SEÇÃO IV
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos
do art. 6º bis (I), da Convenção da União de
Paris para proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção
especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada
no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se
também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de
registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente
conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que
mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional,
que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo
o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses
prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60
(sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito
no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo o número,
a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado
de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade
do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito,
a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro)
meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento
correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio
documento de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro
de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente,
de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente,
declarando, no próprio requerimento, esta condição,
sob as penas da lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser
requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a
qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação só
poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial
direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta
o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
SEÇÃO I
AQUISIÇÃO
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular
seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto
às marcas coletivas e de certificação o disposto nos
arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade
ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis)
meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá
direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser
cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que
tenha direta relação com o uso da marca, por alienação
ou arrendamento.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado
o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso
da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos
à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos
que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto,
na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para
indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as
práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado
interno, por si ou por outrem com seu consentimento; ressalvado o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica
ou literária ou qualquer outra publicação, desde que
sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter
distintivo.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data da concessão do registro, prorrogável por
períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído
com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver
sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o
titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida
se não atendido o disposto no art. 128.
SEÇÃO II
DA CESSÃO
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos,
desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer
tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros
ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas
a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena
de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
SEÇÃO III
DAS ANOTAÇÕES
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa
do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre
o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do
depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA DE USO
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro
poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem
prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único . O licenciado poderá ser investido
pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo
dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI
para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença
não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do
contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação
aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão,
na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação
que implique alteração de seu caráter distintivo original,
tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar
o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo
de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca
ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços
constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro
em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para
os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade
se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo
anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá
recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento
de utilização, dispondo sobre condições e proibições
de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização,
quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado
no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob penas de arquivamento
definitivo do pedido.
Art. 148. pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação;
e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos
incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá
ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização
deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada,
contendo todas as condições alteradas, sob pena de não
ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização
no regulamento de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas
no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação
extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não
aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro
de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto
da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva
não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto
nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já
tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão
ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo
e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que
o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa
e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução
simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro
dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob penas de não ser considerado
o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art.
155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal
marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas
pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação
de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da oposição,
podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição,
nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada
no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o
depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta
esta, findo o prazo de manifestação, será feito o
exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que
deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será
definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida,
ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento
ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido
o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação,
relativas à expedição do certificado de registro e
ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá
ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo
neste artigo, independentemente de notificação, mediante
o pagamento de retribuição específica, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação
do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número
e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular,
os produtos ou serviços, as características do registro e
a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser
total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial
que a parte subsistente possa ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário
da Convenção da União de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar,
através de ação judicial, a adjudicação
do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito
a partir da data do depósito do pedido.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício
ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição
do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentada a manifestação, o processo será decidido
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o
registro.
SEÇÃO III
DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo
INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação
de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do
registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar
a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada
no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor,
intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro
será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação
de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência
de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação
de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome
geográfico de país, cidade, região ou localidade de
seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto
ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico
de país, cidade, região ou localidade de seu território,
que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação
gráfica ou figurativa da indicação geográfica,
bem como à representação geográfica de país,
cidade, região ou localidade de seu território cujo nome
seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum,
designando produto ou serviço, não será considerado
indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação
de procedência ou denominação de origem poderá
servir de elemento característico de marca para produto ou serviço,
desde que não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito
aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local,
exigindo-se, ainda, em relação às denominações
de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições
de registro das indicações geográficas.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo
de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção
ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção,
sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo
de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque,
oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
produto fabricado com violação de patente de invenção
ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção
ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no
País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não
tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente
ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou
equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação
final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à
exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação
não atinja todas as reivindicações da patente ou se
restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto
da patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que
incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial
que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial, quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque,
oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País,
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão,
para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido
colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a (3) três meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte,
marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;
ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado
no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta,
vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de
outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame,
recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de (1) um a (3)três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão,
armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou
internacionais, sem a necessária autorização, no todo
ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções
ou imitações com fins econômicos.
Pena - detenção, de (1) um a (3) três meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe
ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS
INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à
venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação
geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo,
fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou
propaganda, termos retificativos, tais como 'tipo', 'espécie', 'gênero',
'sistema', 'semelhante', 'sucedâneo', idêntico', ou equivalente,
não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra
forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender
ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento
de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação,
com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio
ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita,
de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento
ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda
ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em
produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção
que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou
invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele
se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não
adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente,
para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa,
para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente
do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis
na indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que
sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante
relação contratual ou empregatícia, mesmo após
o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude;
ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando
ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial
registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou
papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser.
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração
envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados
a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos
XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer
nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à
divulgação por órgão governamental competente
para autorizar a comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos
I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço
à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto,
sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda,
do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente
conhecida, de certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multas previstas neste Título serão
fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos
e sessenta) dias - multa, de acordo com a sistemática do Código
Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida,
em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais
do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma
estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento
do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência,
os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas
ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante
queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação
penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial,
regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações
constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra
patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial
do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar
a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do
processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão,
o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for
preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins
criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos
que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem
destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências
preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão
dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada
a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá
por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé,
por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação
penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que
a ação se fundar. A absolvição do réu,
entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro,
que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para
a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações
também à outra parte para outras finalidades
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado
poderá intentar as ações cíveis que considerar
cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios
que o prejudicado teria auferido se a violação não
tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos
em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação
de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal
não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação
ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos
e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação,
para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,
determinar liminarmente a sustação da violação
ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante,
caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia
fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação
flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão
de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros
que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério
mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação
não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação
do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação
teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença
que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência
de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos
em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de
registro de contratos de que trata este artigo será proferida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário,
das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será
interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo
e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame
de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar
o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que
deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de
registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI,
encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas
a título de recurso, o INPI poderá formular exigências
que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será
decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível
na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes
ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original,
traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua
portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento
de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada
em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro
ato da parte no processo, independente de notificação ou
exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento
do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de
registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador devidamente qualificado e domiciliado no Pais, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber
citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição
no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a
oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível,
fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os prazo estabelecidos nesta Lei são contínuos,
extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após
seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à
vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato
no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo
e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro
dia útil após a intimação, que será
feita mediante publicação no órgão oficial
do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei,
o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação
de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à
propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação
no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação
por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação
por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do
conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As classificações relativas às matérias
dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo
INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor
no Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados
até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção
sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas
ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção
ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido
a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão
considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar
a comunicação dos aludidos indeferimentos.
(* Art. 229 alterado pela Lei nº 10.196, de 14.02.2001 - DOU de 16.02.2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos
e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados
entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios
de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido
no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção
a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente
a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto
no caput do art. 40. (NR)
(* Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.196, de
14.02.2001 - DOU de 16.02.2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos
quais o art. 9º, alínea 'c', da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o
INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
(NR)
(* Art. 229-A acrescido pela Lei nº 10.196, de 14.02.2001 - DOU de
16.02.2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1º
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º, alíneas
'b' e 'c', da Lei nº 5.772, de 1971, não conferia proteção
e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos
arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004,
em conformidade com esta Lei. (NR)
(* Art. 229-B acrescido pela Lei nº 10.196, de 14.02.2001 - DOU de
16.02.2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA. (NR)
(* Art. 229-C acrescido pela Lei nº 10.196, de 14.02.2001 - DOU de
16.02.2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção
ou modificação, por quem tenha proteção garantida
em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada
a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não
tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular
ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo
de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá
indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será
automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se,
no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas
as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão
da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será
concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste
artigo o prazo remanescente de proteção no país onde
foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no
Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando
o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento,
relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos
de obtenção ou modificação, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste
artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa
domiciliada no país, ficando assegurada a data de divulgação
do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer
mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento,
nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios
e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo
de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será
processado nos termos desta Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste
artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos
contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito
no Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento,
relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos
neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos termos
da legislação anterior, de substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos
de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos
por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade
com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão
continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação
desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer cobrança
retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa
a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade
com este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida cobrança
nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior
à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo
referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou
de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda
e de declaração de notoriedade serão definitivamente
arquivados e os registros e declaração permanecerão
em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser
prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que
trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até
o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência
da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado
na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será
automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se,
para todos os efeitos legais, a publicação já feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados
os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição
qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que
tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias
transformações no INPI, para assegurar à Autarquia
autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso
público;
II - fixar tabela de salários para os seus funcionários,
sujeita à aprovação do Ministério a que estiver
vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão
aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação
deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970,
passa a ter a seguinte redação:
'Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista
a sua função social, econômica, jurídica e técnica,
bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções,
tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.'
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos
especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto
de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização
desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos
demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232
e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos
demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a
Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-lei
nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Israel Vargas
Publicada no D.O.U. de 15.05.96, Seção I, 1ª página.