Centro de Estudos de Saúde e Medicina Popular

CESAMEP

Fundado em 5 de Dezembro de 2000

Estatutos

Capítulo I

Da Criação, da Sede, Finalidades, Duração, Extinção e Foro.

Art. 1º - O Centro de Estudos de Saúde e Medicina Popular, doravante designado pela sigla CESAMEP, com sede situada à Rua Irineu Marinho, 30 - Sala 210 - Rio de Janeiro (RJ) e foro no Estado do Rio de Janeiro (RJ) é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, composta de número ilimitado de membros, sem qualquer distinção de sexo, cor, religião ou ideologia política, que se regerá pelo presente estatuto e pelas leis vigentes que se lhe apliquem.

Art. 2º - O CESAMEP tem por finalidade desenvolver uma ação efetiva no sentido de defender, estudar, difundir, organizar e aperfeiçoar a medicina popular no Brasil, no sentido de valorizá-la e transformá-la numa técnica terapêutica reconhecida cientificamente: a Fitoterapia.

Parágrafo Único - entende-se por medicina popular, todo saber sobre a ação de substâncias medicinais sobre o corpo humano, desenvolvida por leigos e, geralmente transmitida através da tradição oral, e que se caracteriza pelo uso de substâncias vegetais, animais ou minerais em estado natural, ou artesanalmente processados, no tratamento de doenças que afligem o homem, assim como os animais domésticos, complementado por rituais de reza ou benzeção, prática esta, responsável pelo atendimento de grande parte da população do país.

Art. 3º - O CESAMEP terá duração por prazo indeterminado.

Parágrafo Único - O CESAMEP somente será extinto por absoluta e comprovada impossibilidade de atingir suas finalidades, mediante decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e constituída pela maioria simples de associados quites com as suas obrigações.

Art. 4º - Em caso de extinção, após a liquidação de dívidas ou compromissos assumidos, todo o seu patrimônio financeiro ou imobilizado serão incorporados ao patrimônio de instituição que possua finalidade similar.

Capítulo II

Dos Objetivos.

Art. 5º - São objetivos do CESAMEP:

a) promover a preservação e a recuperação da memória do saber médico popular produzido pelos usuários e praticantes da medicina popular;

b) promover e realizar pesquisas sobre a prática de usuários e praticantes da medicina popular e seus recursos medicinais;

c) promover cursos sobre saúde e conhecimentos médicos para praticantes e usuários da medicina popular;

d) lutar pela melhoria das condições de saúde da população brasileira;

e) promover a criação de hortos medicinais com a finalidade de produzir e preservar plantas medicinais, dando-se especial ênfase, às espécies ameaçadas de extinção;

f) realizar reuniões, cursos, palestras, debates e conferências de caráter educativo e científico sobre medicina popular, fitoterapia e problemas de saúde em geral;

g) editar boletins, revistas e livros que divulguem informações populares e científicas sobre a medicina popular e a fitoterapia;

h) criar uma página eletrônica na Internet para divulgação da medicina popular e da fitoterapia;

i) promover reuniões com praticantes da medicina popular, no sentido de avaliar a eficácia de suas práticas e ajudá-los a desenvolvê-las sempre que for possível comprovar a inexistência de danos à saúde humana ou pública como consequência de tais práticas, assim como esclarecer possíveis erros na identificação de plantas medicinais;

j) construção e manutenção de oficina ou laboratório para produção de fitoterápicos;

k) construção e manutenção de ambulatório ou hospital para atendimento médico com fitoterápicos ou técnicas terapêuticas apropriadas a cada caso;

l) desenvolvimento de programa de computador com o objetivo de informatizar todos os dados relativos à fitoterapia no Brasil;

m) manter uma biblioteca especializada para uso dos associados;

n) promover o intercâmbio com associações afins e instituições médicas em geral;

o) tomar providências, junto às autoridades médicas e sanitárias, no sentido de zelar pela preservação da saúde da comunidade;

p) promover uma ação efetiva no sentido de denunciar às autoridades sanitárias, a comercialização inadequada de plantas medicinais, condições de armazenamento, extrativismo predatório, especialmente, aquele exercido por laboratórios ou empresas produtoras de fitoterápicos oriundos da flora brasileira;

q) defender o extrativismo de plantas medicinais desde que vinculado à técnicas de manejo sustentado para evitar a extinção das plantas medicinais existentes no Brasil;

r) promover o reflorestamento em áreas degradadas com espécies nativas, para proteger os mananciais de água e, com isso, aumentar o potencial energético do país;

s) combater a biopirataria, que consiste na obtenção de indicações terapêuticas de plantas brasileiras a partir de pesquisas promovidas em comunidades de usuários e praticantes da medicina popular, com o objetivo de recolher informações valiosas para os laboratórios de medicamentos e ordinariamente não remuneram e nem devolvem os resultados a seus informantes:

t) contestar o patenteamento de indicações terapêuticas originárias do saber popular sobre plantas brasileiras;

u) oferecer consultoria aos movimentos populares de saúde, com o objetivo de corrigir eventuais inadequações e possibilitar a sua aceitação junto aos órgãos públicos;

v) colaborar na organização de movimentos populares de saúde, dando apoio, inclusive jurídico, no sentido de obter a sua legalização;

w) promover programas de reciclagem da produção industrial para diminuir a poluição ambiental;

x) promover programas de saúde destinados à terceira idade;

y) promover cursos de formação de consultores em movimentos populares de saúde;

z) defender a criação e legalização da faculdade de Fitoterapia, no Brasil, assim como defender o reconhecimento da profissão de fitoterapeuta.

Capítulo III

Do Patrimônio e da Receita.

Art. 6º - O Patrimônio do CESAMEP será constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos ou legados em seu nome;

Art. 7º - A receita do CESAMEP será formada pelo rateio mensal entre seus sócios, pelas doações, pela venda de revistas e publicações, de fitoterápicos, ou serviços que venha a realizar e por subvenções e auxílios.

Capítulo IV

Dos Associados: Direitos, Deveres, Penalidades e Condições de Admissão.

Art. 8º - Os associados do CESAMEP, que se identificarem com as finalidades da Entidade, podem ser:

a) Sócios-Fundadores; b) Sócios-Contribuintes; c) Consultores; d) Terapeutas.

Art. 9º - São Sócios-Fundadores: aqueles que colaborarem para a sua fundação e legalização;

Art. 10º - São Sócios-Contribuintes: aqueles que se filiarem após a Fundação;

Art. 11º - São Consultores: aqueles que fizerem o Curso de Formação de Consultores da Entidade ou apresentarem currículo compatível com as exigências do Curso;

Art. 12º - São Terapeutas: aqueles que possuirem habilitação para o exercício de alguma técnica terapêutica;

Art. 13º - São Direitos dos sócios:

a) participar das Assembléias Gerais;

b) propor novos associados;

c) participar de todas as atividades promovidas pelo CESAMEP;

d) reivindicar os seus direitos junto aos órgãos da administração da Entidade;

e) votar e ser votado, para quaisquer cargos disponíveis ou questões polêmicas relacionadas com os objetivos do CESAMEP;

f) consultar, sempre que necessário, os livros contábeis e os documentos relativos à administração;

Parágrafo Único - As declarações de cunho político-partidário ou religioso, emitidos em público, por qualquer associado do CESAMEP, são de inteira responsabilidade do emitente, não podendo o mesmo fazê-lo em nome do CESAMEP, sob pena de punição;

Art. 14º - São Deveres dos Sócios:

a) cumprir o disposto no presente Estatuto e obedecer ao Regimento Interno do CESAMEP, acatando as deliberações da Diretoria;

b) acatar e respeitar os membros do CESAMEP, sempre que os mesmos estejam no exercício de suas funções;

c) desempenhar com critério e responsabilidade as funções ou mandatos para os quais tiver sido eleito ou designado e cumprir com as obrigações inerentes a sua categoria ou função;

d) zelar, em qualquer tempo e lugar, pela defesa dos objetivos e finalidades do CESAMEP e pelo bom funcionamento do mesmo;

e) contribuirem mensalmente com o rateio estabelecido pela Diretoria;

f) não se aproveitar do prestígio da Entidade em proveito próprio;

Art. 15º - Os sócios que deixarem de contribuir com o rateio mensal, por mais de 3 (três) meses, ficarão impedidos de receber quaisquer benefícios oferecidos pelo CESAMEP e, a critério da Diretoria, poderão ser excluídos do quadro social, a não ser que tenham justificado o motivo por escrito.

Art. 16º - Os sócios de qualquer categoria poderão ser advertidos, suspensos ou excluídos do Quadro Social se deixarem de cumprir os deveres impostos por este Estatuto ou se, por sua vida pública ou profissional, comprometerem a finalidade, dignidade ou prestígio do CESAMEP;

Parágrafo Único - Compete à Diretoria do CESAMEP apreciar e aplicar quaisquer das penalidades acima, com isenção e justiça, tendo em vista o perfeito funcionamento do mesmo e a consecução dos seus objetivos;

Art. 17º - Em caso de exclusão do Quadro Social, qualquer que seja a causa, o sócio não poderá reclamar indenização ou restituição de quaisquer benefícios, sejam eles materiais ou em espécie;

Art. 18º - A Diretoria do CESAMEP possui total liberdade para recusar inscrição de sócio de qualquer candidato que, por seus antecedentes, não demonstre condições de identificação com os objetivos e finalidades do CESAMEP e, para isso, a Diretoria deverá exigir a apresentação de currículo do candidato e deverá ser proposto por dois sócios do CESAMEP.

Art. 19º - Os membros da Diretoria ou sócios do CESAMEP, poderão ser remunerados pelo serviço efetivamente prestado à Entidade, utilizando o critério de valor da hora de trabalho da categoria profissional a que pertencer.

Parágrafo Único - Todo serviço prestado, remunerado ou voluntário, somente poderá ser realizado mediante contrato do CESAMEP com a pessoa física ou instituição executora do serviço.

Art. 20º - Poderão associar-se qualquer indivíduo de nacionalidade brasileira ou estrangeiro residente no país e devidamente legalizado, tanto profissionais, como médicos, enfermeiras, assistentes sociais, sociólogos, antropólogos, farmacêuticos, biólogos, botânicos, dentistas, acupunturistas, shiatsuterapeutas, agrônomos, veterinários, como raizeiros, mateiros, parteiras, rezadores ou umbandistas, desde que estejam de acordo com os objetivos do CESAMEP e atendendo ao disposto no Art. 17.

Capítulo V

Dos Órgãos do CESAMEP.

Art. 21º - O CESAMEP possui os seguintes órgãos decisórios:

a) Assembléia Geral; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal e d) Conselho Consultivo.

Capítulo VI

Da Assembléia Geral.

Art. 22º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão do CESAMEP, e podem ser do tipo Ordinária ou Extraordinária.

Art. 23º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, a cada dois meses, em local a ser escolhido pela Assembléia anterior, assim como após o término do exercício fiscal para leitura, exame e aprovação do relatório anual e balanço contábil do CESAMEP.

Art. 24º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, em qualquer tempo, se convocada, nos termos do presente Estatuto, para tratar de casos que exigirem a sua convocação, e somente dos mesmos, devendo ser expressamente mencionados os motivos de sua convocação, através de editais afixados em locais públicos ou imprensa local e/ou mala-direta dirigida a todos os sócios.

Art. 25º - São atribuições da Assembléia Geral:

a) escolher em eleições democráticas os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

b) alterar o presente Estatuto desde que através de Assembléia, especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de maioria simples de seus sócios quites com suas obrigações;

c) aprovar o balanço contábil anual;

d) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto;

e) destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que através de Assembléia com o quorum mínimo de maioria simples de seus sócios quites com suas obrigações e, de imediato, dar início, extraordinariamente, a um novo processo eleitoral;

Art. 26º - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá ser convocada através da Diretoria, de solicitação por escrito de 20 por cento dos sócios ou do Conselho Fiscal.

Art. 27º - Será permitida a participação dos sócios nas Assembléias através de carta ou formulário eletrônico, que assegure o sigilo do voto, desde que as questões polêmicas que dependam de votação sejam comunicadas com antecedência mínima de 15 dias.

Capítulo VII

Da Diretoria.

Art. 28º - A Diretoria é o órgão executivo do CESAMEP e compõe-se de 7 membros, com os seguintes cargos:

a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário; e) 1º Tesoureiro; f) 2º Tesoureiro e g) Diretor Científico.

Art. 29º - Compete à Diretoria:

a) representar o CESAMEP em juízo e publicamente, ativa ou passivamente;

b) convocar a Assembléia Geral, sempre que julgar necessário;

c) agir sempre em concordância com o presente Estatuto e de acordo com as leis vigentes no País;

d) exigir o cumprimento do presente Estatuto;

e) criar cargos administrativos internos para a execução de tarefas especializadas;

f) elaborar um Regimento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral;

g) autorizar despesas ordinárias e respectivos pagamentos;

h) autorizar o Presidente ou na sua ausência o Vice-Presidente e o 1º Tesoureiro ou na sua ausência o 2º Tesoureiro, a abrir contas em bancos, assinar cheques, recibos e pagar despesas em geral, representando o CESAMEP;

i) elaborar o Relatório Anual e o Balanço Contábil, assim como balancetes e demais documentos legais;

j) convocar os membros do Conselho Fiscal, quando necessário, prestando-lhes todos esclarecimentos exigidos;

Art. 30º - Compete aos Diretores:

a) Presidente e Vice-Presidente: representar e defender publicamente suas finalidade e objetivos;

b) 1º e 2º Secretário: elaborar livro de atas, correspondência e arquivos;

c) 1º e 2º Tesoureiro: escriturar a contabilidade, efetuar pagamentos e organizar cobrança do rateio mensal;

d) Diretor Científico: organizar as atividades técnicas e científicas do CESAMEP.

Art. 31º - A Diretoria reunir-se-á pelo menos 1 vez a cada mês, salvo por motivo de força maior e quorum mínimo é o de maioria simples dos membros.

Capítulo VIII

Do Conselho Fiscal.

Art. 32º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) reunir-se mensalmente para examinar e dar parecer sobre o balancete mensal da Diretoria;

b) verificar se as contas apresentadas são compatíveis e de acordo com a legislação do país;

c) convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, no caso de encontrar irregularidades nas contas apresentadas;

d) examinar e dar parecer sobre o Relatório Anual da Diretoria.

Art. 33º - O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes.

Capítulo IX

Do Conselho Consultivo.

Art. 34º - Conselho Consultivo será composto por personalidades de notório saber em medicina popular, fitoterapia ou em outra área do saber de extrema relevância para o desenvolvimento da cultura e da saúde no Brasil.

Capítulo X

Das Eleições.

Art. 35º - A Diretoria, até 60 dias antes do término de seu mandato, convocará os sócios para uma Assembléia, durante a qual se elegerá um Comitê Eleitoral de até 5 membros, excluídos os membros da Diretoria, que coordenará o processo sucessório para eleger a nova Diretoria e o Conselho Fiscal, concorrendo aos cargos, somente os sócios quites com as suas obrigações, sendo permitida a votação através de carta ou formulário eletrônico que assegure o sigilo do voto.

Parágrafo Único - Em caso de destituição da Diretoria ou algum de seus membros pela Assembléia Geral, um novo Comitê Eleitoral de até 5 membros formar-se-á para o preenchimento do cargo ou de eleição de uma nova Diretoria.

Art. 36º - Para a eleição da Diretoria, qualquer sócio do CESAMEP poderá se candidatar, desde que seja associado há pelo menos 6 meses.

Art. 37º - Qualquer membro da Diretoria poderá ser reeleito para qualquer cargo.

Art. 38º - Durante as eleições da Diretoria, exigir-se-á o quorum mínimo de maioria simples dos sócios quites com suas obrigações, sem o qual, adiar-se-á a eleição da nova Diretoria até que seja obtido o quorum mínimo.

Art. 39º - Para concorrer os associados deverão formar chapas completas dos cargos disponíveis e registrá-las junto ao Comitê Eleitoral, até 45 dias de antes das eleições.

Art. 40º - É responsabilidade da Diretoria divulgar regularmente, em igualdade de condições as propostas das chapas devidamente inscritas.

Art. 41º - A chapa vencedora deverá obter a maioria simples dos votos.

Capítulo XI

Das Disposições Finais.

Art. 42º - Qualquer reclamação deverá ser feita por escrito e assinada por seu autor, não se admitindo, portanto, reclamações anônimas, sendo a mesma discutida e solucionada pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Art. 43º - Após a conclusão dos projetos, a Diretoria deve prestar contas, de imediato, aos órgãos financiadores, fornecendo relatório contábil e resultados sociais obtidos;

Art. 44º - O CESAMEP poderá filiar-se à entidades similares ou que possuam finalidades mais abrangentes.

Art. 45º  - A participação monetária dos sócios, verbas públicas ou doações serão utilizadas exclusivamente para atender às finalidades e objetivos do CESAMEP.

Art. 46º - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal terão a duração de 2 (dois) anos.

Art. 47º - O CESAMEP é uma Sociedade Civil de personalidade jurídica distinta de seus sócios, entretanto a Diretoria e o Conselho Fiscal serão responsabilizados, dentro de seus respectivos mandatos, por quaisquer irregularidades ou ilegalidade na utilização dos recursos ou do patrimônio do CESAMEP.

Art. 48º - O CESAMEP poderá criar representações em outros estados, seguindo as normas deste Estatuto.