Centro de Estudos de Saúde e Medicina Popular
CESAMEP
Fundado em 5 de Dezembro de 2000

Estatutos
Capítulo I
Da Criação, da Sede, Finalidades, Duração,
Extinção e Foro.
Art. 1º - O Centro
de Estudos de Saúde e Medicina Popular, doravante designado
pela sigla CESAMEP, com sede situada à
Rua Irineu Marinho, 30 - Sala 210 - Rio de Janeiro (RJ) e foro no Estado
do Rio de Janeiro (RJ) é uma Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, composta de número
ilimitado de membros, sem qualquer distinção de sexo, cor,
religião ou ideologia política, que se regerá pelo
presente estatuto e pelas leis vigentes que se lhe apliquem.
Art. 2º - O CESAMEP
tem por finalidade desenvolver uma ação efetiva no sentido
de defender, estudar, difundir, organizar e aperfeiçoar a medicina
popular no Brasil, no sentido de valorizá-la e transformá-la
numa técnica terapêutica reconhecida cientificamente: a Fitoterapia.
Parágrafo Único - entende-se
por medicina popular, todo saber sobre a ação de substâncias
medicinais sobre o corpo humano, desenvolvida por leigos e, geralmente
transmitida através da tradição oral, e que se caracteriza
pelo uso de substâncias vegetais, animais ou minerais em estado natural,
ou artesanalmente processados, no tratamento de doenças que afligem
o homem, assim como os animais domésticos, complementado por rituais
de reza ou benzeção, prática esta, responsável
pelo atendimento de grande parte da população do país.
Art. 3º - O CESAMEP
terá duração por prazo indeterminado.
Parágrafo Único - O CESAMEP
somente será extinto por absoluta e comprovada impossibilidade de
atingir suas finalidades, mediante decisão da Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim e constituída pela maioria
simples de associados quites com as suas obrigações.
Art. 4º - Em caso de extinção,
após a liquidação de dívidas ou compromissos
assumidos, todo o seu patrimônio financeiro ou imobilizado serão
incorporados ao patrimônio de instituição que possua
finalidade similar.
Capítulo II
Dos Objetivos.
Art. 5º - São objetivos do CESAMEP:
a) promover a preservação e a recuperação da
memória do saber médico popular produzido pelos usuários
e praticantes da medicina popular;
b) promover e realizar pesquisas sobre a prática de usuários
e praticantes da medicina popular e seus recursos medicinais;
c) promover cursos sobre saúde e conhecimentos médicos para
praticantes e usuários da medicina popular;
d) lutar pela melhoria das condições de saúde da população
brasileira;
e) promover a criação de hortos medicinais com a finalidade
de produzir e preservar plantas medicinais, dando-se especial ênfase,
às espécies ameaçadas de extinção;
f) realizar reuniões, cursos, palestras, debates e conferências
de caráter educativo e científico sobre medicina popular,
fitoterapia e problemas de saúde em geral;
g) editar boletins, revistas e livros que divulguem informações
populares e científicas sobre a medicina popular e a fitoterapia;
h) criar uma página eletrônica na Internet para divulgação
da medicina popular e da fitoterapia;
i) promover reuniões com praticantes da medicina popular, no sentido
de avaliar a eficácia de suas práticas e ajudá-los
a desenvolvê-las sempre que for possível comprovar a inexistência
de danos à saúde humana ou pública como consequência
de tais práticas, assim como esclarecer possíveis erros na
identificação de plantas medicinais;
j) construção e manutenção de oficina ou laboratório
para produção de fitoterápicos;
k) construção e manutenção de ambulatório
ou hospital para atendimento médico com fitoterápicos ou
técnicas terapêuticas apropriadas a cada caso;
l) desenvolvimento de programa de computador com o objetivo de informatizar
todos os dados relativos à fitoterapia no Brasil;
m) manter uma biblioteca especializada para uso dos associados;
n) promover o intercâmbio com associações afins e instituições
médicas em geral;
o) tomar providências, junto às autoridades médicas
e sanitárias, no sentido de zelar pela preservação
da saúde da comunidade;
p) promover uma ação efetiva no sentido de denunciar às
autoridades sanitárias, a comercialização inadequada
de plantas medicinais, condições de armazenamento, extrativismo
predatório, especialmente, aquele exercido por laboratórios
ou empresas produtoras de fitoterápicos oriundos da flora brasileira;
q) defender o extrativismo de plantas medicinais desde que vinculado à
técnicas de manejo sustentado para evitar a extinção
das plantas medicinais existentes no Brasil;
r) promover o reflorestamento em áreas degradadas com espécies
nativas, para proteger os mananciais de água e, com isso, aumentar
o potencial energético do país;
s) combater a biopirataria, que consiste na obtenção de indicações
terapêuticas de plantas brasileiras a partir de pesquisas promovidas
em comunidades de usuários e praticantes da medicina popular, com
o objetivo de recolher informações valiosas para os laboratórios
de medicamentos e ordinariamente não remuneram e nem devolvem os
resultados a seus informantes:
t) contestar o patenteamento de indicações terapêuticas
originárias do saber popular sobre plantas brasileiras;
u) oferecer consultoria aos movimentos populares de saúde, com o
objetivo de corrigir eventuais inadequações e possibilitar
a sua aceitação junto aos órgãos públicos;
v) colaborar na organização de movimentos populares de saúde,
dando apoio, inclusive jurídico, no sentido de obter a sua legalização;
w) promover programas de reciclagem da produção industrial
para diminuir a poluição ambiental;
x) promover programas de saúde destinados à terceira idade;
y) promover cursos de formação de consultores em movimentos
populares de saúde;
z) defender a criação e legalização da faculdade
de Fitoterapia, no Brasil, assim como defender o reconhecimento da profissão
de fitoterapeuta.
Capítulo III
Do Patrimônio e da Receita.
Art. 6º - O Patrimônio do CESAMEP
será constituído pelos bens móveis, imóveis
e semoventes adquiridos ou legados em seu nome;
Art. 7º - A receita do CESAMEP será
formada pelo rateio mensal entre seus sócios, pelas doações,
pela venda de revistas e publicações, de fitoterápicos,
ou serviços que venha a realizar e por subvenções
e auxílios.
Capítulo IV
Dos Associados: Direitos, Deveres, Penalidades e
Condições de Admissão.
Art. 8º - Os associados do CESAMEP,
que se identificarem com as finalidades da Entidade, podem ser:
a) Sócios-Fundadores; b) Sócios-Contribuintes; c) Consultores;
d) Terapeutas.
Art. 9º - São Sócios-Fundadores:
aqueles que colaborarem para a sua fundação e legalização;
Art. 10º - São Sócios-Contribuintes:
aqueles que se filiarem após a Fundação;
Art. 11º - São Consultores: aqueles
que fizerem o Curso de Formação de Consultores da Entidade
ou apresentarem currículo compatível com as exigências
do Curso;
Art. 12º - São Terapeutas: aqueles
que possuirem habilitação para o exercício de alguma
técnica terapêutica;
Art. 13º - São Direitos dos sócios:
a) participar das Assembléias Gerais;
b) propor novos associados;
c) participar de todas as atividades promovidas pelo CESAMEP;
d) reivindicar os seus direitos junto aos órgãos da administração
da Entidade;
e) votar e ser votado, para quaisquer cargos disponíveis ou questões
polêmicas relacionadas com os objetivos do CESAMEP;
f) consultar, sempre que necessário, os livros contábeis
e os documentos relativos à administração;
Parágrafo Único - As declarações
de cunho político-partidário ou religioso, emitidos em público,
por qualquer associado do CESAMEP, são
de inteira responsabilidade do emitente, não podendo o mesmo fazê-lo
em nome do CESAMEP, sob pena de punição;
Art. 14º - São Deveres dos Sócios:
a) cumprir o disposto no presente Estatuto e obedecer ao Regimento Interno
do CESAMEP, acatando as deliberações
da Diretoria;
b) acatar e respeitar os membros do CESAMEP,
sempre que os mesmos estejam no exercício de suas funções;
c) desempenhar com critério e responsabilidade as funções
ou mandatos para os quais tiver sido eleito ou designado e cumprir com
as obrigações inerentes a sua categoria ou função;
d) zelar, em qualquer tempo e lugar, pela defesa dos objetivos e finalidades
do CESAMEP e pelo bom funcionamento do mesmo;
e) contribuirem mensalmente com o rateio estabelecido pela Diretoria;
f) não se aproveitar do prestígio da Entidade em proveito
próprio;
Art. 15º - Os sócios que deixarem
de contribuir com o rateio mensal, por mais de 3 (três) meses, ficarão
impedidos de receber quaisquer benefícios oferecidos pelo CESAMEP
e, a critério da Diretoria, poderão ser excluídos
do quadro social, a não ser que tenham justificado o motivo por
escrito.
Art. 16º - Os sócios de qualquer
categoria poderão ser advertidos, suspensos ou excluídos
do Quadro Social se deixarem de cumprir os deveres impostos por este Estatuto
ou se, por sua vida pública ou profissional, comprometerem a finalidade,
dignidade ou prestígio do CESAMEP;
Parágrafo Único - Compete à
Diretoria do CESAMEP apreciar e aplicar quaisquer
das penalidades acima, com isenção e justiça, tendo
em vista o perfeito funcionamento do mesmo e a consecução
dos seus objetivos;
Art. 17º - Em caso de exclusão
do Quadro Social, qualquer que seja a causa, o sócio não
poderá reclamar indenização ou restituição
de quaisquer benefícios, sejam eles materiais ou em espécie;
Art. 18º - A Diretoria do CESAMEP
possui total liberdade para recusar inscrição de sócio
de qualquer candidato que, por seus antecedentes, não demonstre
condições de identificação com os objetivos
e finalidades do CESAMEP e, para isso, a Diretoria
deverá exigir a apresentação de currículo do
candidato e deverá ser proposto por dois sócios do CESAMEP.
Art. 19º - Os membros da Diretoria ou
sócios do CESAMEP, poderão ser
remunerados pelo serviço efetivamente prestado à Entidade,
utilizando o critério de valor da hora de trabalho da categoria
profissional a que pertencer.
Parágrafo Único - Todo serviço
prestado, remunerado ou voluntário, somente poderá ser realizado
mediante contrato do CESAMEP com a pessoa
física ou instituição executora do serviço.
Art. 20º - Poderão associar-se
qualquer indivíduo de nacionalidade brasileira ou estrangeiro residente
no país e devidamente legalizado, tanto profissionais, como médicos,
enfermeiras, assistentes sociais, sociólogos, antropólogos,
farmacêuticos, biólogos, botânicos, dentistas, acupunturistas,
shiatsuterapeutas, agrônomos, veterinários, como raizeiros,
mateiros, parteiras, rezadores ou umbandistas, desde que estejam de acordo
com os objetivos do CESAMEP e atendendo ao
disposto no Art. 17.
Capítulo V
Dos Órgãos do CESAMEP.
Art. 21º - O CESAMEP
possui os seguintes órgãos decisórios:
a) Assembléia Geral; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal e d) Conselho
Consultivo.
Capítulo VI
Da Assembléia Geral.
Art. 22º - A Assembléia Geral
é o órgão máximo de decisão do CESAMEP,
e podem ser do tipo Ordinária ou Extraordinária.
Art. 23º - A Assembléia Geral
Ordinária reunir-se-á, a cada dois meses, em local a ser
escolhido pela Assembléia anterior, assim como após o término
do exercício fiscal para leitura, exame e aprovação
do relatório anual e balanço contábil do CESAMEP.
Art. 24º - A Assembléia Geral
Extraordinária reunir-se-á, em qualquer tempo, se convocada,
nos termos do presente Estatuto, para tratar de casos que exigirem a sua
convocação, e somente dos mesmos, devendo ser expressamente
mencionados os motivos de sua convocação, através
de editais afixados em locais públicos ou imprensa local e/ou mala-direta
dirigida a todos os sócios.
Art. 25º - São atribuições
da Assembléia Geral:
a) escolher em eleições democráticas os membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) alterar o presente Estatuto desde que através de Assembléia,
especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de maioria
simples de seus sócios quites com suas obrigações;
c) aprovar o balanço contábil anual;
d) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto;
e) destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que através
de Assembléia com o quorum mínimo de maioria simples de seus
sócios quites com suas obrigações e, de imediato,
dar início, extraordinariamente, a um novo processo eleitoral;
Art. 26º - A Assembléia Geral
Extraordinária somente poderá ser convocada através
da Diretoria, de solicitação por escrito de 20 por cento
dos sócios ou do Conselho Fiscal.
Art. 27º - Será permitida a participação
dos sócios nas Assembléias através de carta ou formulário
eletrônico, que assegure o sigilo do voto, desde que as questões
polêmicas que dependam de votação sejam comunicadas
com antecedência mínima de 15 dias.
Capítulo VII
Da Diretoria.
Art. 28º - A Diretoria é o órgão
executivo do CESAMEP e compõe-se de
7 membros, com os seguintes cargos:
a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º
Secretário; e) 1º Tesoureiro; f) 2º Tesoureiro e g) Diretor
Científico.
Art. 29º - Compete à Diretoria:
a) representar o CESAMEP em juízo e
publicamente, ativa ou passivamente;
b) convocar a Assembléia Geral, sempre que julgar necessário;
c) agir sempre em concordância com o presente Estatuto e de acordo
com as leis vigentes no País;
d) exigir o cumprimento do presente Estatuto;
e) criar cargos administrativos internos para a execução
de tarefas especializadas;
f) elaborar um Regimento Interno e submetê-lo à aprovação
da Assembléia Geral;
g) autorizar despesas ordinárias e respectivos pagamentos;
h) autorizar o Presidente ou na sua ausência o Vice-Presidente e
o 1º Tesoureiro ou na sua ausência o 2º Tesoureiro, a abrir
contas em bancos, assinar cheques, recibos e pagar despesas em geral, representando
o CESAMEP;
i) elaborar o Relatório Anual e o Balanço Contábil,
assim como balancetes e demais documentos legais;
j) convocar os membros do Conselho Fiscal, quando necessário, prestando-lhes
todos esclarecimentos exigidos;
Art. 30º - Compete aos Diretores:
a) Presidente e Vice-Presidente: representar e defender publicamente suas
finalidade e objetivos;
b) 1º e 2º Secretário: elaborar livro de atas, correspondência
e arquivos;
c) 1º e 2º Tesoureiro: escriturar a contabilidade, efetuar pagamentos
e organizar cobrança do rateio mensal;
d) Diretor Científico: organizar as atividades técnicas e
científicas do CESAMEP.
Art. 31º - A Diretoria reunir-se-á
pelo menos 1 vez a cada mês, salvo por motivo de força maior
e quorum mínimo é o de maioria simples dos membros.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal.
Art. 32º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) reunir-se mensalmente para examinar e dar parecer sobre o balancete
mensal da Diretoria;
b) verificar se as contas apresentadas são compatíveis e
de acordo com a legislação do país;
c) convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, no caso
de encontrar irregularidades nas contas apresentadas;
d) examinar e dar parecer sobre o Relatório Anual da Diretoria.
Art. 33º - O Conselho Fiscal será
composto por três membros efetivos e três suplentes.
Capítulo IX
Do Conselho Consultivo.
Art. 34º - Conselho Consultivo será
composto por personalidades de notório saber em medicina popular,
fitoterapia ou em outra área do saber de extrema relevância
para o desenvolvimento da cultura e da saúde no Brasil.
Capítulo X
Das Eleições.
Art. 35º - A Diretoria, até 60
dias antes do término de seu mandato, convocará os sócios
para uma Assembléia, durante a qual se elegerá um Comitê
Eleitoral de até 5 membros, excluídos os membros da Diretoria,
que coordenará o processo sucessório para eleger a nova Diretoria
e o Conselho Fiscal, concorrendo aos cargos, somente os sócios quites
com as suas obrigações, sendo permitida a votação
através de carta ou formulário eletrônico que assegure
o sigilo do voto.
Parágrafo Único - Em caso de
destituição da Diretoria ou algum de seus membros pela Assembléia
Geral, um novo Comitê Eleitoral de até 5 membros formar-se-á
para o preenchimento do cargo ou de eleição de uma nova Diretoria.
Art. 36º - Para a eleição
da Diretoria, qualquer sócio do CESAMEP
poderá se candidatar, desde que seja associado há pelo menos
6 meses.
Art. 37º - Qualquer membro da Diretoria
poderá ser reeleito para qualquer cargo.
Art. 38º - Durante as eleições
da Diretoria, exigir-se-á o quorum mínimo de maioria simples
dos sócios quites com suas obrigações, sem o qual,
adiar-se-á a eleição da nova Diretoria até
que seja obtido o quorum mínimo.
Art. 39º - Para concorrer os associados
deverão formar chapas completas dos cargos disponíveis e
registrá-las junto ao Comitê Eleitoral, até 45 dias
de antes das eleições.
Art. 40º - É responsabilidade
da Diretoria divulgar regularmente, em igualdade de condições
as propostas das chapas devidamente inscritas.
Art. 41º - A chapa vencedora deverá
obter a maioria simples dos votos.
Capítulo XI
Das Disposições Finais.
Art. 42º - Qualquer reclamação
deverá ser feita por escrito e assinada por seu autor, não
se admitindo, portanto, reclamações anônimas, sendo
a mesma discutida e solucionada pela Diretoria ou pela Assembléia
Geral.
Art. 43º - Após a conclusão
dos projetos, a Diretoria deve prestar contas, de imediato, aos órgãos
financiadores, fornecendo relatório contábil e resultados
sociais obtidos;
Art. 44º - O CESAMEP
poderá filiar-se à entidades similares ou que possuam finalidades
mais abrangentes.
Art. 45º - A participação
monetária dos sócios, verbas públicas ou doações
serão utilizadas exclusivamente para atender às finalidades
e objetivos do CESAMEP.
Art. 46º - Os mandatos da Diretoria e
do Conselho Fiscal terão a duração de 2 (dois) anos.
Art. 47º - O CESAMEP
é uma Sociedade Civil de personalidade jurídica distinta
de seus sócios, entretanto a Diretoria e o Conselho Fiscal serão
responsabilizados, dentro de seus respectivos mandatos, por quaisquer irregularidades
ou ilegalidade na utilização dos recursos ou do patrimônio
do CESAMEP.
Art. 48º - O CESAMEP
poderá criar representações em outros estados, seguindo
as normas deste Estatuto.