Fitoterapia
Curso de Capacitação
em Manipulação para Produção
de Fitoterápicos
Deliberação nº 220 de 27.08.1996
do Conselho Estadual de Educação
da Secretaria de Educação
do Estado do Rio de Janeiro
O Conselho Estadual de Educação do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a proposta do Sr. Secretário de
Estado da Saúde, visando à Regulamentação dos
Cursos de Plantas Medicinais referentes à manipulação
das diversas espécies nos tratamentos de Saúde;
Considerando a ausência de Política de
Ação de Âmbito Federal para a área;
Considerando os possíveis riscos para a saúde
de população do Estado, decorrentes da formação
inadequada de profissionais na área de manipulação
de Plantas Medicinais e, consequentemente, de seu uso indiscriminado;
Considerando a necessidade de preservar o Patrimônio
Cultural referente ao uso popular de Plantas Medicinais, bem como a flora
medicinal característica de nosso Estado;
Considerando a necessidade de difundir as informações
científicas produzidas sobre espécies de uso popular;
Considerando ainda que profissionais da área
da Saúde vem demonstrando interesse de forma crescente;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Os cursos profissionalizantes, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, que se refiram à formação de profissionais
para manipulação de plantas medicinais, deverão atender
as exigências especificadas nos artigos subsequentes.
Art. 2º - O Curso de Capacitação em Plantas Medicinais
com Fins Terapêuticos é curso enquadrado na Modalidade Supletiva
de Suprimento, previsto na categoria de Capacitação em Manipulação
para Produção de Fitoterápicos.
Art. 3º - O Curso de Capacitação em Manipulação
para Produção de Fitoterápicos é exclusivamente
direcionado aos Técnicos em Farmácia, profissionais da área
de Saúde, de nível médio, legalmente habilitados a
proceder serviços de manipulação.
Ar. 4º - O Corpo Docente do curso deve ser constituído de profissionais
da área de saúde, apresentando graduação em
nível superior, com pós-graduação em plantas
medicinais.
Parágrafo Único - A disciplina Noção de Cultivo
e Beneficiamento de Plantas Medicinais pode ser ministrada por um profissional
de Botânica, com conhecimentos de agronomia.
Art. 5º - O Curso de Capacitação em Manipulação
para Produção de Fitoterápicos deve seguir, basicamente,
a grade curricular constante do Capítulo II desta Deliberação.
Art. 6º - Ao término do Curso de Capacitação,
as Instituições de Ensino, cujo curso foi devidamente autorizado
pelo Conselho Estadual de Educação, emitirão os respectivos
certificados e históricos, e procederão ao apostilamento
de conclusão no verso do Diploma do Curso de Técnico em Farmácia.
Capítulo II
DO PROJETO DO CURSO
Art. 7º - O Curso de Capacitação em Manipulação
para Produção de Fitoterápicos terá em seu
plano curricular, os seguintes componentes obrigatórios, com as
cargas horárias especificas, de acordo com Parecer CFE nº 690/72:
1. Noções de Botânica e Taxinomia .................
30 h
2. Noções de Cultivo e Beneficiamento de Plantas Medicinais
............................................................ 15 h.
3. Fitoquímica e Fitofarmacologia Aplicada .... 30 h
4. Controle de Qualidade da Matéria Prima ... 15 h
5. As Espécies Medicinais e seu Emprego ....... 60 h
6. Farmacotécnica .............................................
60 h
7. Controle de Qualidade do Produto Final ..... 15 h.
8. Estágio Supervisionado .................................. 90
h
Total: ..................................................................
315 h
Art. 8º - Deverão ser observadas as seguintes ementas das disciplinas:
1) Noções de Botânica e Taxinomia
Classificação dos vegetais; nomenclatura botânica;
principais famílias com uso medicinal; anatomia básica dos
vegetais; cuidados para o reconhecimento das espécies, procedimento
para a coleta de amostras.
2) Noções de Cultivo e Beneficiamento de Plantas Medicinais
Cuidados básicos para a obtenção de planta medicinal
de boa qualidade e técnicas para preservação do teor
terapêutico.
3) Fitoquímica e Fitofarmacologia Aplicada
Os grupos e subgrupos fitoquímicos e suas características
farmacológicas; princípios ativos comuns ou de importância;
estabilidade e interações dos principais grupos fitoquímicos;
absorção, distribuição e excreção
quando conhecidas; relação de grupos fitoquímicos
com espécies ou órgão dos vegetais.
4) Controle de Qualidade da Matéria Prima
Métodos de avaliação da presença de princípios
ativos; contaminação por fungos, protozoários, bactérias,
metais pesados, substâncias radioativas e outros.
5) As Espécies Medicinais e seu Emprego
De um elenco mínimo de 50 espécies, sendo pelo menos 30 destas
pertencentos ao elenco de espécies medicinais selecionadas pelo
Programa Estadual de Plantas Medicinais, pelas seguinte informações:
nome científico e nome(s) vulgar(es); ilustração gráfica
ou fotografia ou amostra, associada a descrição sucinta do
vegetal; parte utilizada; composição química quando
conhecida; princípio(s) ativo(s), se conhecido(s); principais indicações
terapêuticas, discriminando as informações científicas
das populares; dosagem, forma de preparo e via de adminstração;
efeitos diversos e toxidade, quando conhecidos.
6) Farmacotécnica
Recursos necessários para implantação de uma Farmácia
de Produção de Fitoterápicos; técnicas de manipulação
farmacêutica de plantas medicinais, incluindo formas sólidas,
líquidas e pastosas. Ex. pós, cápsulas, tinturas,
xaropes, pomadas, supositórios. etc.
7) Controle de Qualidade do Produto Final
8) Estágio Supervisionado
Art. 9º - Os Técnicos em Farmácia que, ao se matricularem
nos Cursos deCapacitação de que trata esta Deliberação
compravarem devidamente, através de ementas específicas,
estudos de disciplinas previstas no currículo daqueles cursos, realizados
no curso Técnico de Farmácia, poderão, a critério
dos docentes, ser dispensados das mesmas.
Art. 10º - Esta Deliberação entrará em vigor
na data de sua publicação.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1996.
João Marinômio Aveiro Carneiro - Presidente e Relator
Carlos Tolomioti de Oliveira - ad hoc
Celso Niskier
Myrhtes de Luca Menzel - ad hoc
Nilda Taves Ferreira
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada nos termos do Art. 9º
da Lei nº 1.590 de 18/12/89.
Sala das Sessões, no Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1996.