Fitoterapia
RESOLUÇÃO RDC Nº 17 de 24.02.2000
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde
Ano CXXXVIII Nº 40 - E Brasília - DF
25/02/00 ISSN 1415-1537
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RDC Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art.
11 inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 95 do Regimento Interno
aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999,
em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2000, adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico, em anexo, visando normatizar
o registro de medicamentos fitoterápicos junto ao Sistema de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º Os medicamentos fitoterápicos importados devem cumprir
os mesmos requisitos previstos neste Regulamento e na legislação
específica em vigor.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6 SVS/MS, de 31 de janeiro
de 1995, e outras disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
Regulamento Técnico sobre Registro de Medicamentos Fitoterápicos
1) DEFINIÇÕES
1.1 Adjuvante - substância adicionada ao medicamento
com a finalidade de prevenir alterações, corrigir e/ou melhorar
as características organolépticas, biofarmacotécnicas
e tecnológicas do medicamento.
1.2 Droga vegetal - planta ou suas partes, após processos
de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra,
rasurada, triturada ou pulverizada.
1.3 Marcadores - componentes presentes na matériaprima vegetal,
preferencialmente o próprio princípio ativo, utilizados como
referência no controle de qualidade da matériaprima vegetal
e dos medicamentos fitoterápicos .
1.4 Matéria prima vegetal - planta fresca, droga vegetal
ou seus derivados: extrato, tintura, óleo, cera, suco e outros.
1.5 Medicamento fitoterápico - medicamento farmacêutico
obtido por processos tecnologicamente adequados, empregandose exclusivamente
matériasprimas vegetais, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico. É caracterizado pelo
conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela
reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Não se considera
medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição,
inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações
destas com extratos vegetais.
1.6 Medicamento fitoterápico novo - aquele cuja eficácia,
segurança e qualidade, sejam comprovadas cientificamente junto ao
órgão federal competente, por ocasião do registro,
podendo servir de referência para o registro de similares.
1.7 Medicamento fitoterápico tradicional - aquele elaborado
a partir de planta medicinal de uso alicerçado na tradição
popular, sem evidências, conhecidas ou informadas, de risco à
saúde do usuário, cuja eficácia é validada
através de levantamentos etnofarmacológicos e de utilização,
documentações tecnocientíficas ou publicações
indexadas.
1.8 Medicamento fitoterápico similar - aquele que contém
as mesmas matériasprimas vegetais, na mesma concentração
de princípio ativo ou marcadores, utilizando a mesma via de administração,
forma farmacêutica, posologia e indicação terapêutica
de um medicamento fitoterápico considerado como referência
.
1.9 Princípio ativo - substância ou grupo delas, quimicamente
caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida
e responsável, total ou parcialmente, pelos efeitos terapêuticos
do medicamento fitoterápico .
2) REGISTRO DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO NOVO
Apresentar relatório técnico com as seguintes informações:
2.1 Quanto à natureza da matériaprima de partida:
2.1.1 Planta Fresca
2.1.1.1 Nomenclatura botânica oficial (gênero, espécie,
variedade, autor do binômio e família).
2.1.1.2 Nomenclatura farmacopeica e/ou tradicional, com indicação
da localização de região de origem.
2.1.1.3 Laudo de identificação botânica, emitido por
profissional habilitado na área. Quando existirem especificações
farmacognósticas que permitam a confirmação da identidade
botânica, fica liberada a apresentação deste laudo,
aplicandose tais dados na forma de controle de qualidade.
2.1.1.4 Parte da planta utilizada.
2.1.1.5 Testes de autenticidade: caracterização organoléptica,
identificação macroscópica e microscópica.
2.1.1.6 Testes de pureza e integridade, incluindo: cinzas, cinzas insolúveis
em ácido clorídrico, umidade, pesquisa de matérias
estranhas, pesquisa de contaminantes microbiológicos, metais pesados,
de acordo com criterios farmacopeicos ou as recomendações
da Organização Mundial da Saúde. Em caso de utilização
de métodos para eliminação de contaminantes, descrever
o método e a pesquisa de eventuais alterações na matériaprima.
2.1.1.7 Análise qualitativa e quantitativa dos princípios
ativos e/ou marcadores, quando conhecidos.
2.1.1.8 Havendo utilização no medicamento fitoterápico
de espécie vegetal nativa, apresentar documentação
do fornecedor da matériaprima vegetal que comprove a origem do material
mediante autorização do Ministério do Meio Ambiente/IBAMA
e ou Ministério da Agricultura/EMBRAPA referente ao uso sustentado
e preservação dos recursos genéticos, e plano de manejo
e/ou cultivo racional; essa condição entrará em vigor
no prazo de 2 anos, contados a partir da publicação desta
Resolução.
2.1.2 Droga Vegetal
2.1.2.1 Atender as exigências contidas no item 2.1 .
2.1.2.2 Apresentar relatório descritivo dos métodos de secagem,
estabilização (quando empregada) e conservação
utilizados, com seus devidos controles, próprio ou do fornecedor.
2.1.3 Derivados da MatériaPrima Vegetal (extratos, tinturas, óleos,
ceras, sucos e outros)
2.1.3.1 Especificar a procedência e caracterizar o derivado da matériaprima
vegetal, atendendo às exigências contidas nos itens 2.1.1.1
a 2.1.1.4, 2.1.1.5, 2.1.1.6 (onde aplicável), 2.1.1.7 e 2.1.1.8
.
2.1.3.2 Apresentar documento relativo ao controle de qualidade do derivado
da matéria-prima vegetal realizado pela empresa fabricante do medicamento
fitoterápico
2.2 Quanto ao medicamento acabado:
2.2.1 Indicar a concentração real, em peso ou volume, da
matériaprima vegetal e a correspondência em marcador ou em
princípio ativo, quando conhecida.
2.2.2 Indicar a fórmula completa de preparação, com
todos os componentes especificados pelos nomes técnicos, de acordo
com as denominações oficiais correspondentes e sinônimos,
com as quantidades expressas no sistema métrico decimal ou unidade
padrão, indicando quais os utilizados como adjuvantes.
2.2.3 Descrever critérios de identificação do lote
ou partida.
2.2.4 Relatório descritivo de fabricação e controle
de qualidade, especificando as operações realizadas, identificando
os pontos de controle de processo e métodos utilizados. Inexistindo
metodologia química adequada para o controle de qualidade, este
deverá ser baseado na ação farmacológica preconizada.
2.2.5 Apresentar testes de estabilidade do medicamento acabado, em seu
material de acondicionamento original, em três lotes consecutivos,
em forma de tabela, informando as condições de temperatura
e umidade empregadas, e as características físicoquímicas
de acordo com a forma farmacêutica apresentada.
2.2.6 Descrever as práticas de transporte e de armazenamento do
medicamento.
2.2.7 Apresentar estudos científicos que comprovem a segurança
do uso do medicamento, de acordo com as exigências estipuladas pelo
Conselho Nacional de Saúde CNS (Resolução 196/96):
2.2.7.1 Toxicologia préclínica;
2.2.7.2 Toxicologia clínica.
2.2.8 Apresentar estudos científicos que comprovem a eficácia
terapêutica do medicamento, de acordo com as exigências estipuladas
pelo CNS:
2.2.8.1 Farmacologia préclínica ;
2.2.8.2 Farmacologia clínica, estabelecendo a relação
dose/atividade;
2.2.8.3 Definir o conjunto de indicações terapêuticas,
adequadamente nominadas;
2.2.8.4 Apresentar as contraindicações, restrições
de uso, efeitos colaterais e reações adversas para cada forma
farmacêutica.
3) REGISTRO DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL
A petição de registro de medicamentos
fitoterápicos tradicionais deve atender aos ítens concernentes
às especificações de qualidade previstas nos ítens
2.1 e 2.2, excetuandose 2.2.7 e 2.2.8 .
A segurança de uso e indicação(ões)
terapêutica(s) serão validadas pelo atendimento a uma das
seguintes condições (3.1, 3.2 ou 3.3):
3.1 Presença na lista de medicamentos do Anexo I, desde que respeitadas
integralmente as especificações ali citadas, respectivamente:
parte usada, formas de uso, indicações terapêuticas,
dose e via de administração.
3.1.1. Poderão ser formuladas outras formas farmacêuticas,
desde que sejam apresentados:
a) os cálculos de equivalência de doses entre as formas extrativas
e as formas farmacêuticas propostas;
b) testes de dissolução para as formas farmacêuticas
sólidas, quando couber.
3.2 Pontuação atingir no mínimo 6 pontos, conferidos
de acordo com a escala de pontuação descrita a seguir:
. 3 pontos a cada inclusão em obra relacionada no Grupo I do Anexo
II, relativa à segurança de uso e indicações
terapêuticas propostas.
. 2 pontos a cada inclusão em obra relacionada no Grupo II do Anexo
II, relativa à segurança de uso e indicações
terapêuticas propostas.
. 1 ponto a cada inclusão em obra relacionada no Grupo III do Anexo
II, relativa à segurança de uso e indicações
terapêuticas propostas.
. 0,5 ponto a cada citação em publicação técnicocientífica,
brasileira e/ou internacional, não incluídas nos Grupos I,
II e III do Anexo II, relativa à segurança de uso e indicações
terapêuticas propostas.
3.2.1 Receberá pontuação “6” o medicamento fitoterápico
tradicional que apresentar estudos clínicos de eficácia terapêutica
e segurança de uso, realizados por centros credenciados pelo CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE CNS.
3.3 Apresentação de levantamento bibliográfico (etnofarmacológico
e de utilização, documentações técnicocientíficas
ou publicações indexadas), que será avaliado consoante
os seguintes critérios:
3.3.1 ausência de risco tóxico para o usuário.
3.3.2 ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas.
3.3.3 indicação de uso: episódica ou para curtos períodos
de tempo.
3.3.4 coerência com relação às indicações
terapêuticas propostas.
3.3.5 indicação para doenças consideradas leves e
com finalidade profilática.
3.3.6 comprovação de uso seguro por um período igual
ou superior a 10 anos.
3.3.7 se as condições dos ítens anteriores não
forem todas atendidas, será avaliada a relação risco/benefício,
podendo ser exigidas comprovação de segurança de uso
e/ou eficácia terapêutica, e/ou ainda a adoção
de restrições à forma farmacêutica, frequência
de uso e indicações, de modo a possibilitar a utilização
adequada do medicamento e não causar danos à saúde
dos usuários.
4) REGISTRO COM BASE NA SIMILARIDADE
O relatório técnico deve conter:
4.1 Especificações de qualidade conforme os itens 2.1 e 2.2,
excetuandose os ítens 2.2.7 e 2.2.8 .
4.2 Atender ao disposto na legislação específica em
vigor, referente ao registro de medicamento por similaridade.
5) ISENÇÃO DE REGISTRO
5.1 A isenção de registro de medicamento fitoterápico
será concedida àquele cuja formulação esteja
inscrita na Farmacopéia Brasileira ou códigos oficiais aceitos,
e após avaliação do relatório técnico
que apresente:
5.1.1 cópia da monografia da Farmacopéia ou código
oficial aceito onde o medicamento fitoterápico esteja inscrito;
no caso da monografia constar de mais de uma edição, adotarseá
a mais recente;
5.1.2 as informações referentes a toxicidade e as indicações
terapêuticas do medicamento fitoterápico que não constarem
da monografia referida no item anterior, devem ser apresentadas anexando
comprovação científica, de acordo com os itens 2.2.7
e 2.2.8 desta Resolução;
5.1.3 a identificação, produção e controle
de qualidade deverão atender ao disposto nos ítens 2.1 e
2.2 desta Resolução, à exceção dos ítens
2.2.7 e 2.2.8 .
5.1.4 o número do cadastro de isenção deve constar
na rotulagem do medicamento.
6) REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS
REGISTRADOS ATÉ 31/01/1995
Em função da definição de
medicamento fitoterápico constante desta Resolução,
e da necessidade de reavaliar os medicamentos registrados até 31/01/95,
de forma a que atendam aos critérios atuais de segurança,
eficácia e qualidade, as solicitações de alteração
ou revalidação devem obedecer aos seguintes requisitos:
6.1 atender ao disposto nos itens 2.1 e 2.2 desta Resolução,
excetuando-se 2.2.7 e 2.2.8 .
6.2 apresentar até 31.01.2001 os estudos sobre toxicidade do medicamento
fitoterápico, de acordo com o item 2.2.7 desta Resolução.
Neste interstício, as bulas e rótulos devem conter obrigatoriamente
os seguintes dizeres:
"MEDICAMENTO EM ESTUDO PARA AVALIAÇÃO CIENTÍFICA DA
TOXICIDADE E DAS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS".
6.3 apresentar até 31.01.2005 os estudos de comprovação
da eficácia do medicamento fitoterápico, segundo o item 2.2.8
deste Regulamento; neste interstício, as bulas e rótulos
devem conter obrigatoriamente os seguintes dizeres:
"MEDICAMENTO EM ESTUDO PARA AVALIAÇÃO CIENTÍFICA DAS
INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ".
6.4 Todos os medicamentos fitoterápicos registrados até 31/01/1995
terão sua autorização de comercialização
prorrogada até 31.01.2001.
6.5 Se no interstício previsto no subitem anterior for observada
toxicidade do medicamento ou for demonstrada a ausência de eficácia
serão tomadas as medidas previstas na legislação vigente.
6.6 É permitida a alteração da modalidade de registro,
de produto novo, produto similar ou de produto isento, para produto tradicional,
devendo o interessado apresentar Relatório técnico adequado
à nova condição pretendida, de acordo com o disposto
nesta Resolução.
6.6.1 na hipótese de alteração da modalidade de registro
para tradicional, os medicamentos com tempo de comercialização
no mercado interno igual ou superior a 30 anos contarão automaticamente
com 3 pontos no esquema de pontuação descrito no item 3.1
desta Resolução.
7 ) EMBALAGEM E BULA
7.1 Embalagem externa (cartucho ou etiqueta no caso de inexistência
de cartucho)
7.1.1 Não deve conter dizeres que induzam à automedicação,
à utilização indevida do medicamento, ou referências
a "Medicamento Natural" ou congêneres, que transmitam ao consumidor
a idéia de produto inócuo ou possuidor de propriedades especiais.
7.1.2 A designação "MEDICAMENTO FITOTERÁPICO" deve
ser utilizada .
7.1.3 Os medicamentos fitoterápicos tradicionais devem exibir a
expressão "MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL ".
7.1.4 Atender aos demais aspectos previstos na legislação
específica em vigor.
7.2 Na bula deverão constar:
7.2.1 Nomenclatura botânica oficial (gênero, espécie,
variedade, autor do binômio e família).
7.2.2 Parte utilizada da planta.
7.2.3 Composição do medicamento, indicando a relação
real, em peso ou volume, da matéria prima vegetal usada e a correspondência
em marcadores e/ou princípios ativos, quando conhecidos .
7.2.4 atender aos demais aspectos previstos na legislação
específica em vigor.
7.3 Conforme a indicação terapêutica, o medicamento
fitoterápico deverá ser vendido somente sob prescrição
médica.
8) CONSIDERAÇÕES GERAIS
8.1 Qualquer membro da sociedade poderá apresentar, para avaliação
pela ANVS, sugestões de inclusão, supressão ou modificação
da lista de medicamentos constante do Anexo I, enviando documentação
com os seguintes dados:
8.1.1 nomenclatura botânica e popular, com referência à
região de origem;
8.1.2 parte da planta utilizada;
8.1.3 indicações terapêuticas;
8.1.4 posologia e modo de usar (incluindo a duração do tratamento);
8.1.5 cuidados e limitações para o uso;
8.1.6 descrição do medicamento, incluindo formulação
completa e forma farmacêutica;
8.1.7 dados referentes à realização, pelo menos, da
Fase II dos ensaios clínicos, conforme modelo preconizado pelo CNS;
8.1.8 dados de trabalhos científicos e evidências outras,
que comprovem a segurança e a eficácia do medicamento proposto.
8.2 Os processos de registro de fitoterápicos, protocolados na ANVS
até a data de publicação desta Resolução,
deverão ser adequados às novas disposições
estabelecidas neste Regulamento no prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados da data de publicação deste ato, devendo ser
apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, documentação
comprobatória de que os estudos exigidos estão sendo realizados
em centro credenciado pelo CNS.
ANEXO I
Nome popular
Nome científico
Parte usada
Formas de uso
Indicação Terapêutica
Dose Diária
Via de administração
ALCACHOFRA
Cynara scolymus, L. Asteraceae
Folhas
Infusão, Decocção,
Tintura (1:5)
Colerético, hepatoprotetor, colagogo
· Folhas secas: máximo 6g
· Tintura: 2 a 4 ml, 13 vezes
Oral
ALHO
Allium sativum, L.
Liliaceae
Bulbo
Bulbo fresco ou seco, tintura, óleo, extrato seco
Coadjuvante no tratamento de hiperlipidemia e hipertensão arte-rial
leve; prevenção da aterosclerose
· Bulbo seco: 0,4-1,2g
· Bulbo fresco: 2 a 4g
· Tintura: 6 a 12 ml · Óleo 2 a 5 mg
· Extrato seco: 300 a 1000 mg
Oral
BABOSA
Aloe vera, “L.” Burn. Liliaceae
Gel mucila ginoso das folhas
Creme, gel
Tratamento de queimaduras térmicas (1º e 2º graus) e de
radiação
10 a 70% do gel fresco
Tópico
BOLDO-DO-CHILE
Peumus boldus, Mol. Monimiaceae
Folhas
Infusão
Colagogo e colerético 2 a 5g Oral
CALÊNDULA
Calendula officinalis, L. Asteraceae
Flores
Infusão, tintura
Cicatrizante,
anti-inflamatório e antisséptico
· Infusão: 1 a 2g/150ml
· Tintura: 2 a 4 ml/250-500ml água
Tópico
CAMOMILA
Matricaria recutita, L. Asteraceae
Capítulos florais
Infusão, tintura
Antiespasmódico,
anti-inflamatório
· Infusão: 2 a 6g, 3 vezes
· Tintura: 5% apenas tópico
Oral e tópico
CONFREI
Symphytum officinale, L. Boraginaceae
Folhas e raízes
Infusão, decocção
Cicatrizante
· 5 a 20% (máx 4 a 6 semanas ao ano)
Tópico
ERVA-DOCE
Pimpinella anisum, L. Apiaceae
Frutos
Infusão
Antiespasmódico, carminativo e expectorante
· 0-1ano: 1g · 1-4anos: 2g
· Adulto: 3-5g
Oral
GENGIBRE
Zingiber officinale, Roscoe
Zingiberaceae
Raízes
Infusão, decocção
Profilaxia de náuseas causadas pelo movimento (cinetose), e
pós-cirúrgicas
· 6 anos: 0,5-2g
· adulto: 2 a 4g
Oral
HORTELÃ
Mentha x piperita, L. Lamiaceae
Folhas
Infusão, tintura (1:5)
Carminativo, expectorante · Infusão: 3 a 6g
· Tintura: 5 a 15 ml
Oral
MELISSA
Melissa officinalis, L. Lamiaceae
Folhas Infusão, tintura
(1:10)
Carminativo, antiespasmódico,
sedativo
· Infusão: 8 a 10 g
· Tintura: 6 a 18 ml
Oral
MARACUJÁ
Passiflora incarnata, L. Passifloraceae Folhas
Infusão, tintura (1:8)
Sedativo
· Infusão: 4 a 8 g
· Tintura: 1 a 4 ml
Oral
SENE
Cassia senna, L.
C. acutfolia, Delile
C. angustifolia, Vahl Fabaceae
Folhas e frutos
Infusão
Laxante suave
10 anos-adultos: 0,5 a 2,0 g (antes de dormir)
Oral
Obs.: esta lista foi elaborada baseando-se na literatura constante do anexo
II.
ANEXO II
GRUPO I:
1- THE COMPLETE GERMAN COMISSION “E” MONOGRAPHS THERAPEUTIC GUIDE TO HERBAL
MEDICINES American Botanical Council Boston, Massachusetts, 1998
2- WHO MONOGRAPHS ON SELECTED MEDICINAL PLANTS vol. 1 1998 Geneva
3- MONOGRAPHS ON THE MEDICINAL USES OF PLANT DRUGS EUROPEAN SCIENTIFIC
COOPERATIVE ON PHYTOTHERAPY, 1997
GRUPO II:
4- AMERICAN HERBAL PHARMACOPOEA Monografias
5- BRITISH HERBAL PHARMACOPOEA Monografias
6- BRITISH HERBAL COMPENDIUM British Herbal Association
7- LES MEDICAMENTS À BASE DE PLANTES Agence du Medicament, Paris,
1998
8- HACIA UMA FARMACOPEA CARIBEÑA (TRAMIL 7) Santo Domingo; Editora
Lionel GermonsénRobineau, 1995
9- Monografias contendo informações etnofarmacológicas
e/ou dados de estudos pré-clínicos e clínicos, realizadas
por pesquisadores credenciadas pelo CNPq ou equivalente.
GRUPO III:
10- MINISTERIO DE LA SALUD Y ACCIÓN SOCIAL SECRETARIA DE POLÍTICA
Y REGULACIÓN DE SALUD ANMAT (26/05/99) Disposicion nº 2673
11- VADEMECUM DE PRESCRIPCIÓN . PLANTAS MEDICINAIS Masson, S. A.
3ª edição 1998
12- HERBAL MEDICINES A Guide for Health Care Professionals, London The
Pharmaceutical Press 1996
13- PDR for HERBAL MEDICINES The information standard for complimentary
medicine 1998
14- FARMÁCIAS VIVAS F.J.A. Matos Editora da UFCE, 1999
15- 270 PLANTAS MEDICINAIS IBEROAMERICANAS Gupta, M.P. CYTED Programa Iberoamericano
de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo, 1995
(Of. El. nº 74/2000)