Meio-Ambiente
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS
PLANTAS
A Declaração Universal dos Direitos das
Plantas, concebida pelo professor universitário Adalberto Bello
de Andrade é a seguinte:
Art. 1º - Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm
os mesmos direitos à existência.
Art. 2º - O homem depende da plantas e não podem exterminá-la.
Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos
que adquiriu.
Art. 3º - Toda planta tem direito à atenção,
aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de
uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o
transplante da espécie.
Art. 4º - Toda planta pertencente a espécie selvagem tem direito
a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático
e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é
contrário a esse direito.
Art. 5º - Toda planta pertencente a uma espécie ambientada
tradicionalmente na vizinhaça do homem tem direito a viver e crescer
no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias
de sua espécie. Qualquer modificação deste ritmo ou
destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis,
é contrária a esse direito.
Art. 6º - Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito
a uma duraçfão de vida correspondente à sua longevidade
natural. Abandonar, esmagar ou queimar uma planta é ação
cruel e degradante.
Art. 7º - Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente
em recinto fechado, tem direito à limitação razoável
da permanência desse ornamentação, bem como à
adubação reparadora, água pura e ar natural.
Art. 8º - A experimentação vegetal que envolver sofrimento
físico ou dano irreparável à planta é incompatível
como os seus direitos, quer se trate de experimentação médica,
científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas
de enxertia que visem à presevação da espécie
devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Se uma planta for criada para alimentaçào,
que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas
e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem
o sabor característico da espécie ou acelere a maturação
dos frutos. Se uma planta for criada para transformação,
seu corte deve ser precedido do replantio de, no míimo, 10 unidades
da sua espécie.
Art. 10º - Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizada para
divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria
ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.
Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de uma
planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º - Todo ato que implique morte de grande número de
plantas selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra
a espécie. A poluição destrói o ambiente natural
e conduz ao genocídio.
Art. 13º - As cenas de violência contra plantas - cortes, derrubadas
e queimadas - devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo
se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos das plantas.
Art. 14º - Os organismos de proteção e salvaguarda das
plantas devem ter representaçào em nível governamental.
Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos
humanos e os direitos dos animais.
(*) Publicado no Jornal do Brasil de 20 de Novembro de 1988