Meio-Ambiente
LEI DAS ONG'S DO TERCEIRO SETOR
LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências-
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais
e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos
por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução
do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo
é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas
no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação
de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas
e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas delicadas ao ensino formal não. gratuito
e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado criadas por órgão público ou por
fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer
tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que
se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei,
observado em qualquer caso, o princípio da universalização
dos serviços, no respectivo âmbito de atuação
das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação
do património histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se
a forma complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoçao do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social
e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais,
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito
às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a dedicação
às atividades nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiras, ou ainda pela prestação de serviços intermediários
de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos
do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no art. 30, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos
cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo
decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade,
o respectivo património líquido será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica
perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva
e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas
pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público será feita conforme determina
o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta
Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada
em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá
formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído
com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço Matrimonial e demonstração do resultado
do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou
não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça
emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado
de qualificação da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça,
no prazo do § 1º, dará ciência da decisão,
mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será
indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º
desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts.
3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministério Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências
de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas
do Ministério Público, é parte legítima para
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação
instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado
o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público
e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público destinado à formação
de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento
e a execução das atividades de interesse público previstas
no art. 3º desta lei.
Art. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações
das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será
precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas
das áreas correspondentes de atuação existentes, nos
respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa
de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis
usadas pela organização e o detalhamento das remuneraçoes
e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de
Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público,
ao término de cada exercício, relatório sobre a execução
do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados,
independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município,
do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira,
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo
os dados principais da documentação obrigatória do
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos
no Termo de Parceria.
Art. 11º A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público
da área de atuação correspondente à atividade
fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, em cada nível
de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do
Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organizaçao
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade
competente relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislação.
Art. 12º Os responsáveis pela fiscalização do
Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
pela organização parceira, darão imediata ciência
ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13º Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta
Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Advocacia
Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo
com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder
Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 14º A organização parceira fará publicar,
no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de
Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados
os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art. 15º Caso a organização adquira bem imóvel
com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria,
este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º É vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação
em campanhas de interesse político- partidário ou eleitorais,
sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17º O Ministério da Justiça permitirá, mediante
requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações
pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 18º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada
a manutenção simultânea dessas qualificações,
até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada
em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá
por ela optar, fato que implicará a renúncia automática
de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista
no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente
a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de trinta dias.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1 999; 178º da Independência
e 111 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO